AcessibilidadeAcessibilidade
  • Vereadores

    Vereadores

  • Transparência

    Transparência

  • LGPD

    LGPD

Início / Informações Institucionais / Registro das Competências

ANTÔNIO DOS SANTOS VALE FILHO

ANTÔNIO DOS SANTOS VALE FILHO

Vereador
Endereço

Rua Getúlio Vargas, nº 48

Cidade

Cururupu - MA | CEP: 65268-000

E-mail

antonyo131174@gmail.com

Telefone

(98) 98424 7838

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

Biografia do Vereador Antônio dos Santos Vale Filho

             Antônio dos Santos Vale Filho, conhecido como Antônio Filho, ocupa cargo político, é maranhense, nascido em 13 de novembro de 1974, no Povoado Aliança, do Município  de Cururupu-MA, filho de Antônio Vale (Antônio Cabeludo) e Maria Palmira, ambos (in memorian). Cursou o Ensino Médio (Magistério) no Colégio Pinheirense, na Cidade de Pinheiro-MA. Atualmente com 50 anos, casado com Antonia Costa Fonseca. Pai biológico de Antônio Lucas e Leonardo, e pai Socioafetivo de Letícia Gabriele.

             Além de sua atuação política, é Servidor do Poder Judiciário do Estado Maranhão, exercendo o Cargo de Técnico Judiciário, concursado desde 2006. Filiado ao Partido Republicanos, está no quarto mandato consecutivo. Foi presidente da Câmara Municipal no biênio 2019/2020.

TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 73. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto direto. 
Art. 74. Compete aos Vereadores: 
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; 
II - votar na eleição da Mesa Diretora; 
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora; 
V - participar das Comissões Permanentes e Temporárias; 
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 75. São obrigações e deveres dos Vereadores: 
I - fa7er declarações públicas de bens, no ato de posse; 
II - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada; 
III - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; 
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado; 
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, devendo se abster sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo; 
VI - comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; 
VII- obedecer as normas regimentais quando fizer uso da palavra; 
VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientemente aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como, impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 76. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará à Câmara, devendo assim, ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo 8°, deste Regimento. 
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da casa. 
Art. 77. O Vereador não poderá, desde a posse: 
I - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; 
II - aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público; 
III - exercer outro mandato eletivo; 
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
 V - ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato:
 § 1° Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta e indireta, obrigatoriamente devem observar as seguintes normas:
 a) existindo compatibilidade de horário: 
1) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente como mandato;
2) receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que tem direito. 
b) não havendo compatibilidade de horário: 
1) exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, função ou emprego; 
2) o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
Art. 78. A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 79. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 50, deste Regimento. 
§ 1°. Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental. 
§ 2° Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de trinta dias, da data do recebimento da convocação. 
§ 3° A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo § 2°, do artigo 5°, deste Regimento, declara extinto o mandato, e convoca o respectivo suplente. 
§ 4° Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar a posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
§ 5° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 80 O Vereador poderá licenciar-se: 
a) por motivo de saúde; 
b) para tratar de interesses pessoais; 
c) para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara. 
§ 1° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos das alíneas "a" e "c", deste artigo. 
§ 2° A apresentação dos pedidos de licença será feita diretamente ao presidente, que tomará as providências cabíveis. 
§ 3' A Mesa somente convocará o suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a cento e vinte dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força da Lei, de Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocado o suplente. 
§ 4 0 O suplente de Vereador, para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. 
§ 5 Ao Vereador licenciado nos termos das alíneas "a" e "c", deste artigo, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio especial, por Resolução da Mesa Diretora. 
§ 6° A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada em resolução da Câmara.
 § 7 0 Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa Diretora. 
§ 8° O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar a Comissão de Representação da Casa ou grupo de Vereadores. 
§ 9° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, poderá optar pela remuneração deste ou daquele cargo.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 81. As vagas dar-se-ão:
 I — por extinção do mandato; 
II — por cassação; 
§ 1° Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal e pelas determinações deste Regimento. 
§ 2° A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do plenário, em votação secreta nos casos previstos pela legislação federal e na forma deste Regimento. 
SEÇÃO
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 82. Dar-se-á a extinção do mandato nas seguintes hipóteses; 
I — ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral, ou nos casos de condenação por crime da legislação comum;
II — deixar de tomar posse sem motivo justo e aceito pela Câmara dentro do prazo de trinta dias; 
III — deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda por motivo de doença comprovada, à terça parte das Sessões Ordinárias realizada dentro do ano legislativo respectivo: 
IV — incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. 
V — incidir nos casos previstos no artigo 8°, deste Regimento.
 § 1° Para efeito do inciso III deste artigo, consideram-se Sessões Ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão por falta de "quórum", excetuados aqueles estiverem licenciados por outros casos previstos neste regimento. 
§ 2° As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara não são consideradas Sessões Ordinárias para efeito do disposto no inciso III, do artigo 8°, do Decreto Lei n.° 201/67. 
Art. 83. Para efeito do inciso 1, do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se afetivamente participou dos seus trabalhos. Parágrafo único. Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão. 
Art. 84. A extinção do mandato, torna-se efetivo pela declaração do ato ou fato da Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação. Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição à qualquer cargo da Mesa Diretora, durante a legislatura. 
Art. 85. A renúncia do Vereador far-se-á por início dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação deste ato, desde que seja lido em sessão pública e conste em ata. 
SEÇÃO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 86. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: 
I — utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, qualquer que seja a modalidade, ou improbidade administrativa; 
II— não tiver residência comprovada no Município que o elegeu; 
III — proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública. 
Art. 87. O processo de cassação do mandato do Vereador, obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal. 
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
SEÇÃO III 
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO 
Art. 88. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador: 
I- por incapacidade civil, julgada por sentença de interdição;
II — por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e em quanto durarem seus efeitos. 
Art. 89. A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

SEÇÃO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art.90. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara. 
§ 1 A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada representação política à Mesa Diretora, dentro de dez dias, contados do início da sessão legislativa. 
§ 2° Os líderes indicarão seus respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa Diretora da Câmara dessa designação. 
§ 3° Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa Diretora. 
§ 4° Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências aso recinto, pelos respectivos Vice-Líderes, automaticamente. 
§ 5° Os líderes votarão antes dos liderados. 
Art. 91. É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para Catar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara. 
§ 1° A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. 
§ 2° O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a dois minutos. 
Art. 92. A reunião de líderes, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS SESSÕES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 93. As sessões da Câmara serão Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomado pela maioria simples. 
Art. 94. As sessões Preparatórias reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II, Título I, deste Regimento. 
Art. 95. As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com presença da maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 96. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos. 
Art. 97. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1° A critério do Presidente serão convocados funcionários da Secretaria Executiva, necessário ao andamento dos trabalhos. 
§ 2° A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas, personalidades homenageadas, credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.
 § 3° Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecimento e saudação que lhe for feita pelo Legislativo. 
Art. 98. As Sessões Ordinárias começarão às oito horas e terão duração máxima de quatro horas, ficando designado o primeiro dia do mês para reunião das Comissões Permanentes e o terceiro dia para visitas às obras públicas. 
Art. 99. As Sessões Ordinárias da Câmara constarão de: 
I —Pequeno expediente, com duração de trinta minutos; 
II — Ordem do Dia, com duração de oitenta minutos; 
III — Grande Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos; 
IV — Explicação Pessoal. 
Art. 100. À hora do inicio dos trabalhos, verificado pelo Primeiro Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal a que alude o artigo 95, deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras:
SEÇÃO II
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 101. O Pequeno expediente será reservado: 
a) leitura e aprovação da ata. 
b) leitura do expediente; 
c) pronunciamento dos Vereadores inscritos em livros próprios durante a sessão, para versarem sobre assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de cinco minutos, proibido os apartes. 
Art. 102. Aberto os trabalhos, o Segundo Secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior. Finda a leitura da mesma, o Presidente submetê-lo-a, imediatamente, a discussão do Plenário, declarando-a aprovada, se sobre a mesma não houver nenhuma reclamação. 
§ 1° No caso de reclamação, o Segundo Secretário prestará os esclarecimentos que julgar conveniente. A Mesa Diretora julgará procedente ou não a ratificação, cujo resultado será consignado na ata seguinte. 
§ 2° Sobre a ata o Vereador só poderá se pronunciar pela ratificação somente uma vez e, pelo tempo de três minutos. 
§ 3° A ata aprovada será encaminhada à sessão de anais e extraída cópia para arquivo na Segunda Secretaria. 
Art. 103 Terminada a leitura da ata e do expediente será dada a palavra aos Vereadores, nos termos da letra "c", artigo 101, deste Regimento. 
§ 1 O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente à hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez. 
§ 2° O Vereador só poderá falar uma vez durante o Pequeno Expediente. 
§ 3° Nos discursos do Pequeno Expediente não poderá ser feita as transcrições de documentos que lhe forem lidos. 
§ 4° No Pequeno Expediente não será admitido requerimento de presença nem Questão de Ordem. 
§ 5° O prazo reservado ao Pequeno Expediente. 
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 104. Esgotado o tempo reservado ao Pequeno Expediente, passar-se-a à Ordem do Dia. 
§ 1° Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2° Não se verificando o "quórum" regimental. O Presidente declarará encerrada a sessão. Este procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia. 
Art. 105. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até vinte e quatro horas do início das sessões. 
Art.106 A Ordem do Dia será organizada pela Mesa Diretora e constará de: 
1— discussão, votação de requerimentos, indicações, pareceres e projetos. 
II— primeira e segunda discussões de projetos e respectivas votações. 
III— leitura e aprovação da redação final. 
Art. 107. A ordem estabelecida no artigo anterior poderá ser alterada ou interrompida nas seguintes hipóteses: 
I — para posse de Vereador; 
II — assunto urgente; 
III — adiantamento dos trabalhos; 
IV — com caso de preferência. 
Art. 108. Cinco minuto antes de encerrar-se a Ordem do Dia é facultado a qualquer Vereador ou ao Presidente solicitar a prorrogação dos trabalhos, por tempo determinado, para ser ultimada a discussão do assunto de que se estiver tratando, sendo a solicitação submetida à deliberação do Plenário. 
§ 1 Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão. 
§ 2° Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
SEÇÃO IV
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 109. Finda a Ordem do Dia, seguir-se-á o Grande Expediente. 
§ 1° O Grande Expediente se destina aos oradores inscritos em livros especiais, com antecedência de até trinta minutos antes da sessão, para comentar sobre o assunto de sua livre escolha, com duração de quinze minutos para cada orador. 
§ 2° O orador que não estiver presente, quando chamado a ocupar a tribuna, perderá a vez. 
§ 3° No Grande Expediente não será admitido requerimento da verificação da presença nem Questão de Ordem. 
§ 4 O prazo reservado ao Grande Expediente não poderá ser prorrogado.
Art. 110 Explicações Pessoais é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão no exercício do mandato. 
§ 1° A inscrição para falar em Explicações Pessoais será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente, pelo Segundo Secretário, que encaminhara ao Presidente. 
§ 2° Não havendo mais orador para falar em Explicações Pessoal, o Presidente declarara encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicações Pessoais. 
CAPÍTULO II
DA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA NA SESSÃO ORDINÁRIA
Art. 111. A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente, de oficio, ou por deliberação da Câmara, o requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples. 
§ 1° As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, diurnas ou noturnas, inclusive nos domingos e feriados. 
§ 2° As Sessões Extraordinárias poderão ser convocada em sessão ou fora dela. 
§ 3° Quando feita fora da sessão, a comunicação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, através de informação pessoal ou escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. 
§ 4° Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão. 
Art. 112. A Sessão Extraordinária terá todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia. 
SESSÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 114. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente, ou por deliberação da Câmara, para fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como, solenidades cívicas e oficiais. Parágrafo único. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e nelas não poderão ser tratado assunto estranho à convocação. 
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 115. A Câmara reali7ará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria simples, quando ocorrer motivo relevante. 
§ 1 Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la deva-se interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará aos assistentes que se retire do recinto e suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa, determinará, também, que interrompam a gravação dos trabalhos quando houver. 
§ 2° Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública. 
§ 3° A ata será lavrada pelo Primeiro Secretário lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricada pela Mesa Diretora. 
§ 4° As atas lacradas só poderão ser abertas para exame em Sessão Secreta sob pena de responsabilidade civil e criminal. 
§ 5° Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir o seu discurso a termo, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à Sessão. 
Art. 116. A Câmara poderá deliberar sobre qualquer proposição em Sessão Secreta. 
TITULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 117. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário. 
§ 1° As proposições poderão consistir em: 
a) a Projeto de Lei; 
b) a Projeto de Decreto Legislativo; 
c) a Projeto de Resolução; 
d) a indicação; 
e) a Requerimentos; 
f) a Substitutivos;
g) a Emendas ou Subemendas; 
h) a Pareceres; 
i) a Vetos; 
j) a Moções. 
§ 2° As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas a leitura exceto as Emendas e Subemendas, deverão conter a ementa de seu assunto. 
118. A Presidência deixará de receber qualquer proposição que: 
I — versar assunto alheios à competência da Câmara e contrair dispositivos das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município ou deste Regimento; 
II — delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; 
III — aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto; 
IV — fazendo menção a clausula de contrato ou de convênio, não os transcreva por extenso; 
V — seja apresentado por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada; 
VII — fizerem alusões pessoais, contiverem expressões ofensivas a quem quer que seja, ou suscitarem, idéias odiosas. 
VIII —já foi rejeitada ou não sancionada. Parágrafo único. Se o autor da proposição dada como inconstitucional ou como anti regimental não se conformar com a decisão, poderá requerer ao Presidente a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final que, se discordar da decisão, restituirá a proposição com parecer, o qual será votado, pelo Plenário. Como seja aprovado, voltará a despacho do Presidente, para o devido o trâmite. 
Art. 119. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos de regimentais, o seu primeiro signatário. 
§ 1° São de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira. 
§ 2° As assinaturas que se seguem a do autor serão considerando apoiamento, implicando se concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. 
§ 3° As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição a Mesa Diretora. 
Art. 120. Quando por extravio ou retenção indevidos, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 121. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: 
I—Urgência; 
II — Prioridade; 
III — Ordinário; 
VI— seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
Art. 122. A Urgência é a dispensa de exigência: interstício e pareceres e, considera-se, também, nos seguintes casos: 
I — A Urgência de qualquer matéria, oriunda do Executivo ou da Câmara, só será concedida se aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara; 
II — O requerimento de Urgência não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e um Vereador de cada bancada e, terá o prazo improrrogável de três minutos para o seu pronunciamento. 
Art. 123. Tramita em regime de urgência AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES: 
I— Matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma da lei. 
II — Matéria emanada da Câmara, na forma da letra "a", do § 8°, do artigo 128, deste Regimento. 
Art. 124. Tramita em REGIME DE PRIORIDADE as proposições sobre: 
I— Orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimento; 
II — Matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo. 
Art. 125. A tramitação ORDINÁRIA aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 131 e 132, deste Regimento. 
Art.126. As proposições idênticas, ou versando matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto. Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ao requerimento da Comissão, como também, a requerimento do autor da proposição considerada idêntica ou correlata. 
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 127. A Câmara exerce sua função Legislativa por meio de: 
I - Projeto de Lei; 
II - Projeto de Decreto Legislativo; 
III - Projeto de Resolução. 
Art. 128. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. 
§ 1° A iniciativa dos Projetos de Lei será: 
I - de Vereador; 
II - do Prefeito; 
III - da Comissão da Câmara; 
IV - da Mesa Diretora; 
V - da iniciativa popular. 
§ 2° É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa do Projeto de Lei que: 
a) dispõe sobre a matéria financeira; 
b) criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; 
c) disponham sobre o Orçamento Municipal: 
§ 3° Mediante solicitação expressa do prefeito, a Câmara apreciará o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de trinta dias, contados de seu recebimento na Secretaria Executiva. 
§ 4° A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como termo inicial. 
§ 5° Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara. 
§ 6° O disposto no § 3 , não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação; 
§ 7° Nos projetos cuja iniciativa seja de exclusiva competência do Poder Executivo, não será admitido emendas que ocorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhes o montante, a natureza ou o objeto. de competência exclusiva do Poder Legislativo a iniciativa dos Projetos de Lei que: 
a) autorizem a abertura de crédito suplementares e especiais no seu orçamento, através da anulação total ou parcial de dotação da Câmara Municipal; 
b) criar ou extinguir cargos de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos; 
c) disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara. 
§ 9 Não serão admitidas emenci2s que aumentem despesas previstas nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. 
§ 10 Nos projetos de Lei que criem cargos na Câmara, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados no mínimo, pela metade dos seus membros.  
§ 11 O Projeto de Lei que cria cargos nos serviços da Câmara será aprovado pela maioria absoluta e votado em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles, salvo se for ~ado urgência e for aprovado pela maioria absoluta. 
Art. 129. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito de todas as Comissões a que foi distribuído, será considerado rejeitado. 
Art. 130. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 131. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites de economia interna da Câmara de sua competência privada e não sujeita a sanção do Prefeito, sendo, promulgada pelo Presidente da Câmara: 
§ 1° Constitue matéria de Projeto de Decreto Legislativo: 
a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito; 
b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; 
c) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito; 
d) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de dez dias consecutivo; 
e) criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, à apuração de irregularidade estranhas à economia interna da Câmara; 
f) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais que reconhecidamente, tenha prestado serviços considerados relevantes; 
g) cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito; 
h) demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em leis. 
§ 2' Será de exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as letras "c", "d" e "e", do parágrafo anterior. 
Art. 132. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assunto de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativas, e versará sobre sua Secretaria Executiva, a Mesa Diretora e os Vereadores. 
§ 1° Constitue matéria de Projeto de Resolução: 
a) perda de mandato de Vereador; 
b) fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte; 
c) elaboração e reforma do Regimento Interno; 
d) concessão de licença a Vereador; 
e) julgamento dos recursos de sua competência; 
f) constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assunto de economia interna, nos termos deste Regimento; 
g) constituição de Comissão Especial; 
h) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; 
i) demais atos de sua economia interna. 
§ 2° Os Projetos de Resolução e de Decretos Legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvido outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. 
133. Lido o Projeto pelo Primeiro Secretário, no Expediente, ressalvando os casos previstos neste Regimento, que, sua natureza, devem opinar sobre o assunto. Parágrafo único. Em casos de dúvida, consultará, o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores. 
Art. 134. São requisitos dos Projetos: 
I— ementa de seu objetivo; 
II — conter somente a enunciação da vontade legislativa; 
III — divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV — menção da revogação das disposições em contrário quando for o caso; 
V — assinatura do autor; 
VI — justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamenta a adoção da medida proposta. Parágrafo único. Sempre que um projeto se ache indevidamente redigido, a Mesa Diretora o devolverá a seu autor, para fins de o mesmo o ajuste às prescrições regimentais. 
Art. 135. Terminada a leitura do Projeto, o Presidente determinará a remessa às Comissões competentes. 
§ 1° Se a Comissão, para emitir o parecer, julgar achar insuficiente o prazo fixado, solicitará prorrogação até o limite de cinco dias. 
§ 2° Se a Comissão não apresentar o parecer dentro do prazo fixado e não solicitou prorrogação, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, independentemente de parecer, ouvindo-se a Câmara previamente, sem discussão. 
§ 3° Se, na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa Diretora julgar que a matéria não pode prescindir de parecer, o Presidente nomeará uma Comissão Especial, composta de três membros, para estudar o assunto e opinar, no prazo improrrogável de vinte e quatro horas. 
Art. 137. Todo Projeto poderá ser substituído na primeira discussão e alterado, por emenda, na Segunda. 
§ 1° As emendas poderão ser alteradas, gramaticalmente ou substancialmente o assunto do Projeto a quem se referem, não podendo todavia, conter matéria estranha a natureza de que se discute. 
§ 2° As emendas aprovadas não poderão ser destacadas dos projetos especiais. 
Art. 138. Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, cada Projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes, em dias sucessivos, se, ao final dessas sessões, não for apreciado, considerar-se-à definitivamente aprovado. 
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 139. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes. 
Parágrafo único. Não será permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento. 
Art. 140. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a que de direito, independentemente de deliberação do Plenário. 
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 141, Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. 
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies. 
a) Sujeitos apenas a despachado do Presidente; 
b) sujeitos a deliberação do Plenário. 
Art. 142. Serão de alçada do Presidente da Câmara os requerimentos verbais que solicitem:
 I — a palavra ou a desistência dela; 
II— permissão para falar sentado: 
III — leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV — retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; 
V — observância de disposições regimentais; 
VI— verificação de presença ou de votação; 
VII— informações sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia; 
VIII — requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão no Plenário; 
IX — preenchimento de lugar em Comissão; 
X — declaração de voto; 
XI— retificação de voto; 
Art. 143. Serão de alçada do Presidente da Câmara, os requerimentos escritos que solicitarem: 
I — renuncia de membro da Mesa Diretora; 
II — audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado pelo seu Presidente ou maioria de seus membros; 
III — designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento; 
IV — juntada ou desentranhamento de documentos; 
V — informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara. 
§ 1° A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que pelo próprio Regimento, devem receber a sua simples anuência. 
§ 2° Informado pela Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente a informação solicitada. 
Art. 144. Devem ser deferidos de plano os requerimentos escritos aprovados por maioria simples que solicitarem: 
I— publicação de informação oficial; 
II — inserção, em ata., de voto de pesar ou regozijo público, protesto ou repudio. 
Art. 145. Dependem de deliberação do Plenário, devendo ser aprovado por maioria absoluta, os requerimentos escritos, que sugerem ou solicitarem; 
I— informações ao Prefeito; 
II— retirada de proposição, substitutivo ou emendas de projeto de Lei Orgânica; 
III — dispensa de interstícios e pareceres; 
IV — discussão e votação de proposição em capítulo, grupo de artigo ou emendas; 
V — Comissão de Inquérito; 
VI — votação por determinado processo; 
VII — preferência; 
VIII— urgência para matéria que esteja na Ordem do Dia; 
IX — audiência de uma Comissão; 
X — convocação do Prefeito, Secretários ou Diretores, Presidente de Economia Mista; 
XI — inscrição nos Anais de documentos ou publicações não oficiais; 
XII — informações solicitadas a entidades públicas e filantrópicas; 
XIII— fazer a Câmara sugestões ou apelos às autoridades ou ao Poder Público. 
Art. 146. Os requerimentos constarão na Ordem do Dia, exceto os que se referem a assuntos de urgência ou prorrogação de hora.
§ 1° Cabe ao Presidente da Câmara indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se referirem a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados. 
§2° É facultado a cada Vereador a apresentação de até três requerimentos por sessão. 
§ 3 Os requerimentos em pauta, que não forem votados no decorrer de duas sessões, serão arquivados por determinação do Presidente. 
§ 4 O aditivo só será incorporado ao requerimento com a aquiescência do autor. 
§ 5 ° Nenhuma matéria será apreciada sem a presença do autor no Plenário. 
Art. 147. Os requerimentos ou petição de interessados não Vereadores serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou Comissão, se assim julgar conveniente. 
Art. 148. Às representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminha s às Comissões competentes, independentemente da apreciação do Plenário. Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia na sessão em cuja pauta for incluído o processo. 
CAPÍTULO V
DAS MONÇÕES
Art. 149. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio. 
Art. 150. Subscrita no mínimo por um terço dos Vereadores a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do dia na Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em votação.
CAPITULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 151. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto, Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um no mesmo Projeto. 
Art. 152. Emenda é a proposição apresentada como assessoria da outra: 
§ 1° As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS e MODIFICATIVAS. 
§ 2° Emenda supressiva é a que manda suprir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do Projeto. 
§ 3 Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto. 
§ 4° Emenda aditiva é a que deve ser acrescida aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto. 
§ 5° Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto, sem alterar a sua substância. 
Art. 153. A emenda apresent2d2 a outra emenda, denomina-se SUBEMENDA.
Art. 154. Não serão aceitos, substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal. 
§ 1° O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. 
§ 2° Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente, que refutar a proposição, cabe a seu autor. 
§3° As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto, destacados para constituírem projetos em separados sujeitos à tramitação regimental. 
§ 4° Só serão admitidas emendas em qualquer projeto, quando da sua Segunda discussão.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 155. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração Legislativa, a retirada de sua proposição. 
Art. 156. No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final e ainda não submetidas à apreciação do Plenário. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, com prazo definitivo para deliberação, cujos autores deverão preliminarmente, ser consultados a respeito. 
CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 157. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas: 
I — a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que fora aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 138, deste Regimento. 
II — a discussão ou votação de proposição anexas, quando a aprovada e a rejeitada for idêntica. 
III — a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado. 
IV — a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada. 
V — o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado. 
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 158. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1 Terão discussão única todos os projetos de decreto Legislativo e de Resolução.
 § 2° Os Projetos de Lei de origem do Poder Executivo, terão discussão única que disponham sobre as seguintes matérias: 
a) concessão de auxílio e subvenções; 
b) convênio com entidades públicas e consórcio com outros Municípios; 
c) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
d) concessão de utilidade pública e entidade particulares; 
§ 3° Estarão sujeitas, ainda, à discussão única as seguintes proposições: 
a) requerimentos sujeitos a debates pelo Plenário, conforme disposto no artigo 144, deste requerimento: 
b) indicações, quando sujeitas a debates, nos termos do parágrafo único do artigo 140, deste Regimento; 
c) pareceres emitidos sobre circulares da Câmara Municipal e outras entidades; 
d) o veto. 
§ 4° Serão votadas em dois turnos e aprovado pela maioria absoluta, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, entre elas, as proposições relativas à criação de cargos da Câmara, assim como, os projetos oriundos do Executivo, salvo se solicitado e aprovado a urgência. 
§ 5° Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Art. 159. Os debates deverão realizar-se com dignidade, respeito e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações Regimentais: 
I — exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando, enfermo, solicitar autorização para falar sentado; 
II — dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltando para a Mesa Diretora, salvo quando responder a apartes; 
III — não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 
IV — referir-se ou dirigir-se a outro pelo tratamento de SENIOR ou EXCELÊNCIA. 
Art. 160. O Vereador só poderá falar: 
I — para apresentar retificação de ata; 
II — no Pequeno Expediente, quando inscrito na forma da letra "c" do artigo 101, deste Regimento; 
III— para discutir matéria em debate; 
IV — para apartear na forma regimental; 
V — pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; 
VI — para encaminhar a votação, nos termos do parágrafo § 1°, do artigo 168, deste Regimento; 
VII— para justificar requerimentos de urgência; 
VIII — para justificar o seu voto, nos termos do parágrafo único do artigo 166, deste Regimento; 
IX — para Explicações Pessoais, nos termos do artigo 110 e seus §§, deste Regimento; 
X — para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 142, 145, 146 e 151, deste Regimento. 
§ 1° O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não deverá; 
a) usar da palavra com finalidade diferente do alegado, para a solicitação; 
b) desviar-se da matéria em debate;
c) usar de linguagem imprópria; 
d) ultrapassar o prazo que lhe competir; 
e) falar sobre matéria vencida; O deixar de atender às exigências regimentais impostas pelo Presidente. 
§ 2° O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: 
a) para leitura de requerimento de urgência; 
b) para comunicação de importante à Câmara; 
c) para recepção de visitantes; 
d) para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
e) para atender a pedido de palavra de Ordem, para propor questão regimental. 
§ 3° Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-à, obedecendo à seguinte ordem de preferência: 
a) ao autor; 
b) ao relator; 
c) ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda; 
d) ao membro da Mesa Diretora. 
§ 4° Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior. 
SEÇÃO I
DOS APARTES
Art. 161. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento à matéria em debate. 
§ 1° O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a um minuto; 
§ 2° Não será admitido apartes paralelos sucessivos ou sem licença do orador. 
§ 3 Não será permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. 
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 162. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores, par o uso da palavra: 
I — três minutos para apresentar retificação da ata; 
II — cinco minutos para falar da tribuna durante o Pequeno Expediente, para versar sobre livre escolha; 
III — na discussão de: 
a) veto: dez minutos, com apartes; 
b) parecer de Redação Final ou reabertura de discussão: cinco minutos, com apartes; 
c) Projetos: dez minutos, com apartes; 
d) parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de Projeto: cinco minutos, com apartes; 
e) parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Poder Executivo e do poder Legislativo: dez minutos, com apartes; 
f) do processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: quinze minutos, para cada Vereador e cento e vinte minutos, permitida prorrogação, para o denunciado ou para seu procurador devidamente habilitado, com apartes; 
g) Requerimento: cinco minutos, com apartes; 
h) Orçamento Municipal, anual e plurianual: dez minutos, tanto em primeira como em Segunda discussão; 
IV — em Explicações Pessoais: dez minutos, sem apartes; 
V — para encaminhamento de votação: cinco minutos, sem apartes; 
VI— para declaração de votos: três minutos, sem apartes; 
VII — pela ordem dois minutos, sem apartes; 
VIII— para apartear um minuto. 
Parágrafo único. Os prazos referentes ao processo de destituição da Mesa Diretora ou de seus membros, será o previsto na legislação federal pertinente. 
SEÇÃO III
DO ADIAMENTO
Art. 163. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta. 
§ 1 A apresentação de requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado nunca superior a setenta e duas horas. 
§ 2° Apresentando dois ou mais requerimentos, será votado de preferência o que marcar menor prazo. 
§ 3° Será inadmissível requerimento, quando o projeto estiver sujeito prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação. 
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 166. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberando. 
§ 1° Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. 
§ 2° Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destina-se à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 167. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quanto seu voto for decisivo. 
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum". 
Art. 168. As deliberações do Plenário serão tomadas: 
I — por maioria simples de votos; 
II— por maioria absoluta de votos; 
III — por maioria de dois terços de votos. 
§ 1° Considera-se maioria simples a representada pela metade mais um dos Vereadores presentes à sessão, desprezando-se a fração se igual ou superior a cinco, quando houver. 
§ 2° Considera-se maioria absoluta a metade, da totalidade dos Vereadores que compõe a Câmara, mais um, desprezando-se a fração se igual ou superior a cinco, quando houver. 
§ 3° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
a) Código Tributário Municipal; 
b) Código de Obras de Edificações e Posturas; 
c) Estatuto dos Servidores Municipais; Eip4e.
d) criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja --do-Legislativo ou do Executivo; 
e) concessão de Título de Cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa; 
f) aprovação do Regimento Interno da Câmara e suas respectivas emendas. 
§ 4° Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: 
I — as leis concernentes a: 
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado — PDDI;
 b) concessão de serviços públicos; 
c) concessão de direito real de uso; 
d) alienação de bens imóveis; 
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
g) obtenção de empréstimos. 
II — rejeição de veto; 
III — rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 
IV — aprovação da representação, solicitando a alteração do nome do Município. 
§ 5° Dependerá, ainda do mesmo "quórum" estabelecido no parágrafo anterior a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. 
Art. 169. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com a discussão encerra" só poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. 
§ 1° No encaminhamento da votação, será assegurado a cada representação partidária, por um de seus membros, falar apenas a uma vez por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes. 
§ 2° Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará todas as peças do processo. 
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
170. São três os Processos de votação a saber: 
I— Simbólico; 
II — Nominal; 
III — Secreto. 
§ 1° O processo Simbólico de votação, consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte. 
§ 2° Quando o Presidente submeter qualquer matéria a votação, pelo Processo Simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida à necessária contagem e á proclamação de resultado. 
§ 3° O Processo Nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a designação expressa do nome de cada Vereador. 
§ 4 0 Proceder-se-á, obrigatoriamente, á votação nominal para: 
I — votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Poder Executivo e do Legislativo; 
II — votação de proposição que objetivam: 
a) outorga de concessão de serviços públicos; 
b) outorga de concessão de direito real de uso; 
c) alienação de bens imóveis; 
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 
e) aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município PDDI; 
f) obtenção de empréstimos; 
g) aprovação ou alteração de Códigos Municipais e Estatutos; 
h) apreciar vetos, totais ou parciais; 
§ 5° Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, que seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto forma regimental. 
§6° O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental. 
§ 7° As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria. 
§ 8° O Processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos: 
I — Eleição da Mesa Diretora; 
II — cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. 
Art. 171. Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo necessariamente, ser solicitada por Vereador e aprovado pelo Plenário. 
Art. 172. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por secreto e aprovada pelo Plenário. 
§ 1° Terão preferência para votação as emendas substitutivos oriundas das Comissões.
§ 2° Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissivel o requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem preceder de discussão. 
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO
Art. 173. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. 
§ 1° O requerimento de verificação nominal de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental. 
§ 2° Não será admitido mais de uma verificação por votação; 
§ 3° Fica prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que formulou o pedido. 
§ 4° Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. 
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 174. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos, que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada. 
Art. 175. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída a discussão. 
§ 1° Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de três minutos, sendo vedado apartes. 
§ 2° Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo Processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor. 
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
rt.176. Ultimada a fase da segunda discussão ou da discussão única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de três dias. 
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigos Projetos a saber: 
a) Lei Orçamentária Anual; 
b) Lei Orçamentária Plurianual de Investimento; 
c) Decreto Legislativo; 
d) Resolução ou modificação do Regimento Interno.
§ 2° Os projetos citados nas letras "c" e "h", do parágarafo anterior, serão remetidos à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, para elaboração de Redação Final.
§ 3° Os projetos citados nas letras "c" e "d", do § 1°, deste artigo, serão enviados à Mesa Diretora, para elaboração da Redação Final.
Art. 177. A Redação Final será discutida e votada na sessão seguinte impreterivelmente. 
§ 1° Somente serão admitidos emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto e erros materiais. 
§ 2° Apresentada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à Mesa Diretora, para nova Redação Final, conforme o caso. 
Art. 178. Quando, após a aprovação da redação Final e até à Expedição do autógrafo, verificar-se a inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. 
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGO
Art. 179. Código é a reunião de disposições legais sobre o mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. 
Art. 180. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto sem sistematização. 
Art. 181. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação. 
Art. 182. Os projetos de Código, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final. 
§ 1° Durante o prazo de quinze dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emenda e sugestões a respeito. 
§ 2° A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista da matéria. 
§ 3° A Comissão terá quinze dias para emitir parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 4° Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia. 
Art. 183. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 1° Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas. 
§ 2° Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. 
Art. 184. O projeto de Lei Orçamentária Anual enviado pelo Executivo à Câmara até trinta de setembro de cada ano e até trinta de novembro, a Câmara não o devolver para sanção será promulgado como Lei. 
§ 1° O projeto de Lei Orçamentária será submetido a exame da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Público Municipal, que sobre ele emitirá parecer. 
§ 2° Somente na Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Público Municipal poderá ser apresentada emendas. 
§ 3° O pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação, em Plenário, da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. 
§ 4° O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 185. A Mesa Diretora relacionará as emendas sobre as quais devem incidir o pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, excluindo aquelas que ocorrer infrigência aos dispositivos legais e constitucionais. 
§ 1° Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas, em Plenário. Caso haja emendas, será incluído na primeira sessão. 
§ 2° Será final o pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal sobre as emendas, salvo a determinação constante na parte final do § 3°, do artigo 184, deste 184, deste Regimento. 
Art. 186. As sessões nas quais se discutem o Orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o Pequeno Expediente ficará reduzido a quinze minutos, contados do fmal da leitura da ata. 
Parágrafo único. A Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam ou sejam concluídas até trinta de novembro. 
Art. 187. Na segunda discussão, serão votados, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma, depois o projeto. 
Art. 188. Na primeira e segunda discussão, poderá cada Vereador falar, pelo prazo de dez minutos, sobre o Projeto e as emendas apresentadas. 
Art. 189. Terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal e os autores de emendas. 
Art. 190. Aplicam-se ao Projeto de Lei orçamentária no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo geral. 
Art.191. O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de três anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada Exercício Financeiro.
Art. 192. Através de proposições, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como acréscimo de exercício para substituir os já vencidos. 
Art. 193. Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidos neste Capítulo, para o Orçamento anual. 
Art. 194. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, Anual e Plurianual de Investimentos, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 195. É de competência do Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais, concedem subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo, criem ou aumente a despesa pública. 
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO
Art. 196. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara, com auxílio do Tribunal de Contas. 
Art. 197. O Tribunal de Contas fornecerá parecer prévio, nos termos da legislação estadual fixar, sobre as contas que o Poder executivo prestar anualmente. 
§ 1° As contas serão enviadas diretamente pelo Chefe Executivo ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março do exercício seguinte. 
§ 2° Não sendo as contas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado à Câmara, para fins de direito, devendo o Tribunal de Contas, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado. 
§ 3° Verificada a hipótese de que trata o §2°, deste artigo, o Tribunal de Contas ou a Câmara poderá requerer ao Ministério Público, instauração da ação competente contra o Prefeito por crime de responsabilidade. 
§ 4° As contas relativas a subvenção, financiamento, empréstimo e auxílio recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestados, em separadas, diretamente ou a órgão de controle interno estadual, para apreciação de sua regularidade e posterior remessa ao Tribunal de Contas. 
§ 5° Ocorrida a hipótese do parágrafo anterior, as contas deverão ser remetidas ao órgão de controle interno estadual até trinta e um de janeiro do exercício seguinte, de modo que haja tempo para respeitado o prazo previsto no § 1°, deste artigo. 
§ 6° Se o órgão estadual de que trata o parágrafo anterior não devolver a tempo as contas a ele remetido, o Prefeito as encaminhará ao Tribunal de Contas, cujo parecer suprirá do órgão de controle interno. 
Art. 198. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. 
Art. 199. O Julgamento de contas do Município dar-se-á no prazo de sessenta dias úteis, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do período Legislativo seguinte. Parágrafo único. Decorrido o prazo deste artigo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas. 
Art. 200. Recebido os processos do Tribunal de Contas com os respectivos pareceres prévios, a Mesa Diretora, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará distribuir cópias aos Vereadores e enviará os processos à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, no prazo máximo de dois dias. 
§ 1° A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, no prazo improrrogável de dez dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, relativos às contas do Poder Executivo e do Legislativo, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2° Se a Comissão não emitir o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de cinco dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal. 
§ 3° Exarado os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos ou ainda na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores. 
§ 4° As sessões em que se discutem as contas terão Pequeno Expediente reduzido a quinze minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade. 
§ 5° O parecer do Tribunal de Contas só poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara. 
§ 6° Rejeitadas ou aprovadas as contas do Poder Executivo e do Legislativo, serão as mesmas remetidas ao Tribunal de Contas. 
Art. 201. A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, para emitir seu parecer poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições do Município, Prefeitura, Câmara e outros órgãos da administração pública e conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para dirimir quaisquer dúvidas ou obscuridade existente. 
Art. 202. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão que trata o artigo anterior, no período em que o processo estiver entregue à mesma. 
Art. 203. A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de forma que as contas possam ser apreciadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 199 e seguintes deste Regimento. 
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art.204. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
§ 1° Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprios para anotação na solução de casos análogos.
§ 2° Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como, dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. 
Art. 205. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo Presidente, consoante os usos e práticas parlamentares adotadas pela Câmara. 
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 206. Questão de Ordem é toda dúvida levantada no Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou legalidade. 
§ 1° As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar. 
§ 2° Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. 
§ 3° Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as questões de Ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou criticá-lo, na sessão em que for requerida. 
Art. 207. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra, pela Ordem, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior. 
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 208. Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora para opinar. 
§ 1° A Mesa Diretora tem prazo de dez dias, para emitir parecer. 
§ 2° Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais Processos. 
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO I
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 209. Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será encaminhado ao Prefeito, para fins de sanção. 
§ 1° O membro da Mesa Diretora não poderá recusar-se a assinar o autógrafo. 
§ 2° O Prefeito ao receber o Projeto tem quinze dias úteis, contados do recebimento, par sancioná-lo. Caso julgue, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente. Se assim proceder, deve comunicar ao Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas as razões do veto. 
§ 3° Se a sanção for negada, quando estiver findada a Sessão Legislativa, Prefeito mandará publicar o veto. 
§ 4° Decorrido os prazos constantes no § 2°, deste artigo, o Presidente da Câmara tomará as providências cabíveis para promulgar o Projeto. 
§ 5° Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este a convocará para apreciá-lo, na forma do artigo 210 e seus parágrafos. 
§ 6° Se a Câmara não deliberar a favor ou contra o veto, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da comunicação do mesmo, considerar-se-á mantido. 
§ 7° Rejeitado o veto, o Projeto de Lei será enviado ao Prefeito para promulgação. 
§ 8° Se o Projeto de Lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos termos do parágrafo anterior, em igual prazo, fará o Presidente da Câmara. 
Art. 210. A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votado em Sessão Extraordinária. A discussão far-se-á de forma global e a votação poderá ser feita, por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário. 
§ 1° Cada Vereador terá o prazo de dez minutos para discutir o veto. 
§ 2° Para rejeição do veto necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública. 
Art. 211. Os decretos Legislativos e as Leis, desde que aprovados, os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. Na promulgação de Projetos de Lei e Decreto Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: 
I — Leis — sanção tácita 
O Presidente da Câmara Municipal de Cururupu, Estado do Maranhão, faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
II - Leis - veto total rejeitado 
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei N ° 
III — Decreto Legislativo de 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: 
Art. 212. Para promulgação de Projetos de Leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence. 
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE — PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
45 Art. 213. A fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, será baixada por Decreto Legislativo, para vigorar na legislatura seguinte, podendo ser fixados quantia progressivas para cada ano de mandato. 
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 214. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo. 
§ 1° A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos. 
I— para ausentar-se do Município, por prazo superior a vinte dias consecutivos: a) b) por motivo de doença, devidamente comprovada; a serviço ou em missões de representação do Município. 
II— para afastar-se do cargo, por prazo superior a vinte dias consecutivos: 
a) por motivo de doença, devidamente comprovada; 
b)para tratar de interesses particulares. 
§ 2° O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou para afastar-se do cargo, disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de representação, nos casos do item I, letras "a" e "b", do parágrafo anterior. 
CAPITULO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 215. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração Municipal. 
§ 1° As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador, aprovados por maioria absoluta pelos membros que a compõe. 
§ 2" Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias, contados do protocolo, para prestar as informações. 
§ 3° Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá ter a mesma tramitação regimental do pedido anterior, contando-se novo prazo. 
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES POLIÍTICO — ADMINISTRATIVAS
Art. 216. São infrações político-administrativas e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I a X, do Decreto — Lei N.° 201, de 27 de fevereiro de 1967. 
Parágrafo único. O Processo seguirá o rito e a tramitação constante no artigo 5°, do Decreto — Lei N.° 201/67 e na Lei Orgânica do Município.
Art. 217. Os Secretários Municipais ou ocupantes de funções equivalentes, serão obrigados a comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões, quando estas, por deliberação da maioria absoluta, ou convocarem para prestar pessoalmente determinado esclarecimento.
§ 1° As autoridades a que se refere este artigo, a seu pedido, poderão comparecer as Comissões ou ao Plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com a Secretaria, sob sua direção. 
§ 2° No caso de não comparecimento, quando convocado, sem justificação, das autoridades mencionadas neste artigo, bem como, na hipótese de inexistência de Secretários Municipais, poderá a Câmara convocar o Prefeito, caso em que o não comparecimento, sem justificação, importará em infração político-administrativas. 
TITULO XI
DA POLÍTICA INTERNA
Art. 218. O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, a Mesa Diretora e será feito pela segurança da Câmara, sob a direção do Presidente, podendo ser requisitado elementos de operações civis ou militares, para manter a ordem interna. 
Art. 219. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe for reservado, desde que: 
I — apresentar-se decentemente trajado; 
II— não portar qualquer tipo de arma; 
III - conservar-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV — não manifestar apoio ou desaprovação sobre o que ocorre em Plenário; 
V — respeite os Vereadores; VI— atenda as determinações da Presidência; 
VII — não interpele os Vereadores: 
§ 1Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados pela Presidência a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. 
§ 2° O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. 
§ 3 Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente para as providências. 
Art. 220. Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá o fato e em Sessão Secreta, especialmente convocada o relatará a Câmara. 
Art. 221. No recinto do Plenário e outras dependências, da Câmara reservada, a critério da Presidência, só serão admitidas aos Vereadores e funcionários da Secretaria administrativa quando em serviço.
 Art. 222. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 223. Revogam-se as disposições em contrário.

 

workcenter logomarca